- 1 -Em tudo o que não se encontra especialmente regulado neste capítulo, designadamente quanto a prazos e formas de pagamento de contribuições, quanto a penalização pela não entrega das folhas de remunerações, quando devidas, e quanto ao regime do não pagamento ou pagamento em mora das contribuições, aplicar-se-ão as disposições em vigor para o regime geral de previdência.
- 2 -Para os efeitos do n.º 1, consideram-se como contribuintes os beneficiários referidos nos artigos 17.º e 18.º, sendo equiparada à folha de remunerações a declaração referida no n.º 2 do artigo 18.º
- 3 -A falta de pagamento das contribuições pelos beneficiários referidos nos artigos 17.º e 18.º determina a suspensão do direito às prestações.
Artigo 22.º — (Disposições subsidiárias)
Vigente desde: 21/07/1983