- 1 -Ficam abrangidos pelo regime transitório de contribuições os distribuidores e vendedores ambulantes de leite, os vendedores de jornais, os engraxadores, os vendedores ambulantes de lotaria, os guardas-nocturnos, os pregoeiros de leilões, os massagistas de estética, os manicuros, os pedicuros, os calistas, os esteticistas e os posticeiros.
- 2 -Os trabalhadores referidos no número anterior pagarão uma contribuição mensal calculada pela aplicação de uma taxa de 6% sobre 70% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
- 3 -A forma de cálculo da contribuição estabelecida no número anterior vigorará pelo período de 1 ano.
- 4 -Por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais poderá ser prorrogado o período de transição estabelecido no número anterior e fixadas taxas de contribuição inferiores às estabelecidas no n.º 2 do presente artigo para algum ou alguns dos grupos de beneficiários dos regimes especiais, de acordo com o conhecimento das suas condições sócio-económicas.
Artigo 23.º — (Regime transitório de contribuições)
Vigente desde: 21/07/1983