- 1 -Os beneficiários referidos no artigo 18.º são obrigados a conservar e apresentar na Direcção Regional da Segurança Social, sempre que para tal solicitados e até que tenha decorrido o prazo de prescrição das contribuições para a segurança social, os conhecimentos do imposto profissional relacionados com a actividade de cujo exercício depende a sua inscrição neste regime, bem como a comunicar o termo do exercício da sua actividade.
- 2 -O não cumprimento do disposto no número anterior é punido com multa de 1000$00 a 5000$00.
Artigo 26.º — (Conservação e apresentação de documentos)
Vigente desde: 21/07/1983