- 1 -Os advogados e solicitadores poderão inscrever-se no regime estabelecido neste diploma se, tendo menos de 55 anos de idade, o requererem no prazo de 1 ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma ou do início do exercício da respectiva actividade.
- 2 -O uso da opção prevista no número anterior não desvincula os profissionais da inscrição obrigatória na respectiva caixa privativa.
- 3 -O regime estabelecido neste diploma aplicar-se-á aos advogados e solicitadores a partir da plena integração no sistema de segurança social da instituição de previdência social referida no número anterior.
Artigo 27.º — (Caixas privativas de profissionais liberais)
Vigente desde: 21/07/1983