- 1 -É aplicado à Região Autónoma da Madeira o texto do Decreto Regulamentar n.º 13/82, de 20 de Março, do Ministério dos Assuntos Sociais, com a exclusão dos artigos 9.º e 19.º e as adaptações constantes deste diploma.
- 2 -Constarão de decreto regulamentar regional as normas destinadas a estabelecer as condições e os limites de atribuição do subsídio pecuniário nos casos de incapacidade temporária por doença, tuberculose e maternidade, considerando as especificidades do exercício de actividades por conta própria e a sua incidência na efectiva perda ou diminuição de rendimento do trabalho das pessoas abrangidas pelo presente diploma e pelo Decreto Regional n.º 26/79/M.
- 3 -Com a entrada em vigor do decreto regulamentar regional é revogado o disposto no artigo 11.º do Decreto Regional n.º 26/79/M relativamente aos demais trabalhadores por conta própria das actividades exercidas na Região.
Artigo 28.º — (Regulamentação)
Vigente desde: 21/07/1983