- 1 -A obrigatoriedade de inscrição neste regime das pessoas abrangidas pelo seu campo de aplicação mantém-se nos casos de vinculação simultânea a outro regime de inscrição obrigatória, desde que resulte do exercício cumulativo de actividades que determinem uma e outra inscrição.
- 2 -A cumulação de actividades abrangidas pelo disposto no presente diploma determina a inscrição para cada uma delas, mantendo-se as respectivas situações autonomizadas quando correspondam a diferentes regimes de incidência contributiva.
Artigo 5.º — (Princípio da cumulação de inscrições obrigatórias)
Vigente desde: 21/07/1983