- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º quanto à cumulação de inscrições obrigatórias, são excluídos do âmbito do regime estabelecido neste diploma:
- a)Os trabalhadores abrangidos pelo regime geral de previdência;
- b)Os trabalhadores eleitos, nomeados ou designados para cargos de gestão nas empresas a cujo quadro pertençam e abrangidos por outro regime de segurança social obrigatório;
- c)As pessoas abrangidas pelo regime estabelecido pelo Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro.
- 2 -A exclusão estabelecida na alínea c) do n.º 1 não impede a revisão das actuais inscrições ao abrigo do respectivo regime, de acordo com o disposto neste diploma, mediante requerimento dos interessados ou intervenção oficiosa da Direcção Regional da Segurança Social.
Artigo 4.º — (Situações excluídas)
Vigente desde: 21/07/1983