- 1 -Independentemente das obrigações que resultam da lei e das disposições regulamentares estatutárias específicas, os gestores públicos regionais devem exercer as suas funções e gerir as respectivas empresas segundo critérios de eficiência económica e de acordo com os objectivos assinalados à empresa e à gestão, no quadro do processo de desenvolvimento económico da Região, cumprindo-lhes, nomeadamente:
- a)Prosseguir a realização do objecto da empresa e assegurar o seu equilíbrio económico-financeiro;
- b)Observar, no quadro da alínea anterior, as orientações que lhe sejam dadas pelo secretário regional da tutela, com o objectivo do conveniente enquadramento na política económico-social do sector;
- c)Contribuir activamente para que a empresa possa alcançar os objectivos que lhe sejam definidos e as metas constantes dos orçamentos de exploração e investimento;
- d)Promover a elaboração de planos anuais e plurianuais coerentes com as estratégias sectoriais superiormente definidas;
- e)Participar, com assiduidade e eficiência, na actividade dos órgãos em que se integrem, mantendo permanentemente actualizados os conhecimentos sobre os aspectos do funcionamento da empresa em que exerçam as suas funções;
- f)Fomentar, no âmbito da empresa, as condições de criatividade indispensável a uma actuação crítica e responsável das suas estruturas;
- g)Guardar sigilo dos factos da vida da empresa ou empresas participadas ou participantes de que tenha conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos poderes de intervenção do Governo Regional expressamente consignados na lei, ao gestor público regional é reconhecida plena autonomia no exercício das suas funções de gestão, não se encontrando, nessa qualidade, sujeito a qualquer subordinação hierárquica nem aos deveres específicos próprios dessa relação.
Artigo 11.º — (Deveres dos gestores públicos regionais)
Vigente desde: 20/01/1986