- 1 -Antes do início de funções os gestores públicos regionais devem participar, por escrito, aos Secretários Regionais da tutela e das Finanças todas as participações ou interesses patrimoniais que detenham, directa ou indirectamente, em outras empresas.
- 2 -O gestor público regional deverá declarar-se impedido de tomar posições no órgão de gestão a que pertence sempre que sejam tomadas deliberações que afectem, directa ou indirectamente, os seus interesses pessoais e, em geral, deverá observar na sua gestão uma conduta de total independência, prosseguindo na sua actividade de gestor exclusivamente os interesses e atribuições da empresa cuja gestão lhe foi confiada.
Artigo 10.º — (Participações ou interesses dos gestores públicos regionais)
Vigente desde: 20/01/1986