Consideram-se incapacitados para o exercício dos cargos indicados no artigo 1.º do presente diploma:
- a)Os sócios e os administradores ou gerentes da própria empresa ou de sociedades participantes do capital;
- b)Os cidadãos que desempenhem idênticas funções em sociedades concorrentes;
- c)Os cônjuges e parentes em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral dos cidadãos referidos nas alíneas anteriores.