- 1 -Os gestores públicos regionais ficam impedidos da representação de todos os interesses privados na administração de quaisquer empresas, e ainda da prestação de outros serviços a empresas concorrentes, fornecedoras, clientes ou por qualquer vínculo ligadas àquelas em que sejam gestores, salvo por incumbência destas ou de entidades públicas.
- 2 -Os gestores públicos regionais que exerçam funções em regime de tempo inteiro ficam ainda inibidos do exercício de quaisquer funções, remuneradas ou não.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica os regimes de incompatibilidades definidas em legislação própria desde que as situações por eles abrangidas hajam sido juridicamente constituídas antes da vigência do presente diploma e não impliquem o exercício de funções a tempo inteiro nem dêem lugar ao recebimento de qualquer remuneração fixa.
Artigo 3.º — (Incompatibilidades)
Vigente desde: 20/01/1986