- 1 -A nomeação do gestor público regional envolve a atribuição de um mandato para o exercício das funções pelo prazo constante dos estatutos da empresa.
- 2 -No silêncio da lei orgânica e dos estatutos, o mandato dos gestores públicos regionais tem a duração de 3 anos, contados a partir da data da nomeação, e cessa na data em que tomarem posse os gestores designados após o decurso do triénio; pode, porém, a resolução da nomeação fixar ao mandato do gestor público regional prazo mais curto do que o prazo resultante da lei ou dos estatutos.
- 3 -Não é fixado qualquer limite máximo genérico para a duração do mandato do gestor nem para o número de mandatos sucessivos na mesma empresa.
Artigo 5.º — (Prazo do mandato)
Vigente desde: 20/01/1986