- 1 -A aceitação do mandato conferido resulta da simples tomada de posse pelo gestor das funções para que foi nomeado.
- 2 -Pode, porém, a aceitação do mandato processar-se através da celebração de um contrato formal de mandato para o exercício das funções de gestão ou acordo de gestão, a celebrar entre a Região e o gestor público regional, sendo aquela representada para o efeito pelos Secretários Regionais da tutela e das Finanças.
- 3 -Em tudo o que não for ressalvado expressamente no presente diploma aplicam-se ao regime do mandato as disposições constantes da lei civil para o contrato de mandato.
- 4 -A empresa suportará todos os encargos e despesas resultantes do mandato, salvo se regime diverso for estabelecido.
Artigo 6.º — (Aceitação do mandato)
Vigente desde: 20/01/1986