- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 1000$00 a 100000$00 a inobservância das disposições regulamentares sobre:
- a)Trânsito, com ou sem veículos, na AEE;
- b)Exercício da pesca ou da caça;
- c)O sistema de controlo das capturas de amêijoas;
- d)Depósito de resíduos sólidos e despejo de efluentes líquidos;
- e)Produção de ruídos continuados;
- f)Introdução de espécies animais e botânicas;
- g)Colheita de plantas ou partes destas;
- h)Realização de obras ou movimentação de solos.
- 2 -Podem ser decididas, a título de sanção acessória, a anulação de licenças previstas na regulamentação para o exercício de certas actividades na AEE e ou a interdição do exercício da pesca ou da caça por um período não superior a dois anos.
- 3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à comissão criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/85/A, de 23 de Dezembro.
Artigo 5.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 18/07/1989