O disposto nas alíneas b) a f) do artigo 7.º não é aplicável às propostas de contrato ARAAL de cooperação financeira directa respeitantes a sedes de juntas de freguesia, a que se refere a alínea d) do artigo 4.º, devendo na selecção das mesmas atender-se à seguinte ordem de prioridades:
- a)Freguesias privadas de instalações específicas;
- b)Estado de degradação e insegurança das instalações;
- c)Valor histórico e arquitectónico dos edifícios sede a reconstruir ou beneficiar, ou escolhidos para instalar as novas sedes;
- d)Existência de planos urbanísticos para a área do edifício sede;
- e)Capacidade físico-funcional das instalações face à população da freguesia.