Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, poderá exigir-se que as propostas sejam instruídas com os elementos considerados necessários à sua apreciação, designadamente:
- a)Relatório de apresentação do empreendimento, incluindo memória descritiva e justificativa das soluções preconizadas;
- b)Estudos e projectos técnicos elaborados e, sendo caso disso, pareceres sobre os mesmos emitidos por entidades com atribuições nos domínios em causa.