- 1 -Os contratos ARAAL devem ter o seguinte conteúdo:
- a)Objecto do contrato;
- b)Período de vigência do contrato;
- c)Direitos e obrigações das entidades contratantes;
- d)Titularidade dos bens patrimoniais e dos equipamentos públicos a construir, quando se trate de contratos de colaboração ou de coordenação;
- e)Identificação das entidades gestoras dos sistemas a construir;
- f)Definição dos instrumentos financeiros utilizáveis;
- g)Quantificação das responsabilidades de financiamento de cada uma das partes;
- h)Estrutura de acompanhamento e controlo da execução do contrato;
- i)Penalização face a situações de incumprimento por qualquer das entidades contratantes;
- 2 -As alterações ao clausulado nos contratos ARAAL requerem o acordo de todos os contraentes, excepto se o próprio contrato o dispensar.
Artigo 20.º — Conteúdo dos contratos
Vigente desde: 28/04/1995