- 1 -Os contratos ARAAL são celebrados entre a SRFPAP e os outros departamentos regionais competentes, em função dos sectores abrangidos, da parte da administração regional, e as autarquias locais interessadas, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º deste diploma.
- 2 -Os contratos ARAAL só podem ser celebrados depois de os investimentos respectivos serem aprovados e incluídos no plano de actividades e orçamento dos municípios e desde que tenham cabimento no orçamento da Região.
- 3 -Os contratos ARAAL, bem como as suas alterações, são publicados na 2.ª série do Jornal Oficial, através da DROAP, não carecendo de visto do Tribunal de Contas.
Artigo 21.º — Celebração dos contratos
Vigente desde: 28/04/1995