- 1 -Sem prejuízo da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, a realização de projectos em cooperação, colaboração ou coordenação com as juntas de freguesia, desde que não respeitantes a investimentos que tenham sido nelas delegados pelo município, pode concretizar-se através da celebração de simples acordos entre os departamentos regionais competentes e as entidades autárquicas referidas, não se lhes aplicando o regime estabelecido para os contratos ARAAL.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente à realização de projectos de cooperação, colaboração ou coordenação meramente técnica com os municípios.
- 3 -A cooperação técnica a que alude o número anterior pode envolver o financiamento pelo Governo Regional da aquisição de equipamento e da realização de estudos, tarefas ou outras acções que visem auxiliar e modernizar a gestão dos serviços municipais.
Artigo 3.º — Acordos de cooperação, colaboração ou coordenação
Vigente desde: 28/04/1995