- 1 -No âmbito da cooperação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, os contratos ARAAL podem ter lugar na realização de investimentos nos seguintes domínios:
- a)Ordenamento municipal do território, incluindo a elaboração dos planos respectivos;
- b)Saneamento básico, compreendendo sistemas de captação, adução, armazenagem e distribuição de água e sistemas de águas residuais e pluviais, bem como sistemas de recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos;
- c)Infra-estruturas municipais de transporte, designadamente no que toca à construção e reparação da rede viária municipal, incluindo o respectivo equipamento e obras de arte;
- d)Construção, reconstrução ou grandes reparações de edifícios sede de juntas de freguesia, cujo investimento revista carácter urgente, tendo em vista assegurar a funcionalidade dos órgãos da freguesia;
- 2 -A cooperação técnico-financeira tem carácter complementar, abrangendo apenas, de entre os empreendimentos a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior, aqueles que sejam também objecto de comparticipação comunitária.
Artigo 4.º — Empreendimentos abrangidos
Vigente desde: 28/04/1995