As referências feitas a membros do Governo no n.º 4 do artigo 8.º e no n.º 5 do artigo 9.º, bem como as resultantes da remissão constante do n.º 8 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 9/94, de 13 de Janeiro, consideram-se reportadas aos correspondentes membros do Governo Regional.