- 1 -Além do membro do Governo com competência para conceder acreditação nos termos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 9/94, de 13 de Janeiro, quanto às entidades privadas e sindicatos sediados na Região e que aí desenvolvam a sua actividade de formação profissional, são competentes para a concessão de acreditação, mediante despacho conjunto, os membros do Governo Regional que tiverem a seu cargo as matérias da formação profissional e da função pública na administração regional autónoma e local da Madeira, sob parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local e da Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional.
- 2 -A referência feita no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 9/94, de 13 de Janeiro, ao membro do Governo considera-se reportada, quanto aos pedidos de acreditação referidos no número anterior, aos membros do Governo Regional que tenham a seu cargo a formação profissional e a função pública na administração regional autónoma e local da Madeira.
- 3 -A acreditação concedida na sequência do parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local e da Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional, referido no n.º 1, é válida para toda a administração pública regional e local da Madeira.
- 4 -Os serviços da administração pública regional e local da Madeira que não tenham unidade de formação criada na respectiva orgânica podem ficar sujeitos ao regime de acreditação, quanto às acções de formação a desenvolver na Região, após avaliação da actividade desenvolvida, pela Direcção Regional da Administração Pública e Local e pela Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional.
- 5 -Os despachos de acreditação podem ser revogados a todo o tempo por despacho fundamentado dos membros do Governo Regional referidos no n.º 1, sob parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local e da Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional.
- 6 -As entidades que pretendam desenvolver na Região quaisquer acções de formação inseridas no objecto do Decreto-Lei n.º 9/94, de 13 de Janeiro, deverão apresentar, até 15 dias antes do início das mesmas, na Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional, comprovativo de que lhes foi concedida acreditação.
- 7 -O disposto no número anterior não se aplica no caso das entidades privadas e sindicatos às quais já tenha sido concedida acreditação pelos membros do Governo Regional, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 3.º — Acreditação de entidades formadoras na Região
Vigente desde: 05/05/1995