- 1 -Podem ser constituídos, no âmbito das secretarias regionais, os conselhos consultivos sectoriais a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 9/94, de 13 de Janeiro.
- 2 -A composição dos conselhos consultivos sectoriais na Região consta de portaria conjunta dos membros do Governo Regional interessado e daqueles que tiverem a seu cargo a formação profissional e a função pública na administração regional autónoma e local da Madeira.
Artigo 4.º — Órgãos consultivos na Região
Vigente desde: 05/05/1995