- 1 -As juntas médicas, previstas no n.º 1 do seu artigo 2.º, são constituídas por despacho do director regional de Saúde e têm a seguinte composição:
- a)A autoridade concelhia de saúde, que presidirá;
- b)Um vogal efectivo e um vogal suplente, designados pelo director do centro de saúde.
- 2 -O 1.º vogal efectivo substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 2.º — Composição
Vigente desde: 22/05/1997