- 1 -Os requerimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma são dirigidos ao director regional de Saúde e entregues à autoridade de saúde do concelho de residência dos interessados.
- 2 -A autoridade de saúde concelhia deve instruir o requerimento com os elementos eventualmente disponíveis e necessários, devendo convocar a junta médica e notificar o requerente da data do exame, a realizar no prazo de 60 dias, a contar da entrega do requerimento.
- 3 -Findo o exame, o presidente da junta médica passará o respectivo atestado médico de incapacidade, o qual obedecerá ao modelo constante do anexo a este diploma.
Artigo 3.º — Procedimentos
Vigente desde: 22/05/1997