- 1 -As normas regulamentares de execução técnica previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 322/95, de 28 de Novembro, são da competência dos membros do Governo Regional com superintendência nos sectores correspondentes, sempre que estejam em causa interesses da Região.
- 2 -As competências atribuídas à Inspecção-Geral das Actividades Económicas são exercidas pela Inspecção Regional de Actividades Económicas.
- 3 -As referências feitas e as competências atribuídas à Direcção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente e recursos naturais consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Regional do Ambiente.
- 4 -As referências feitas a «ministério da tutela» consideram-se reportadas a «secretaria regional de tutela».
- 5 -As referências feitas e as competências atribuídas às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Regional do Comércio e Indústria.
- 6 -As competências atribuídas ao director-geral do Ambiente são exercidas pelo director regional do Ambiente.
- 7 -As referências feitas a «membros do Governo» consideram-se reportadas a «membros do Governo Regional».
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 23/04/1997