- 1 -É criada a Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens, adiante designada por CRAGERE, presidida por um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, com as atribuições e competências previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 322/95, de 28 de Novembro.
- 2 -A CRAGERE é composta pelos seguintes membros:
- a)Um representante da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas;
- b)Um representante da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa;
- c)Um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente;
- d)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;
- e)Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira;
- f)Um representante da Associação dos Jovens Empresários da Madeira.
- 3 -Os representantes das secretarias regionais são designados por despacho do secretário regional competente.
Artigo 5.º — Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens
Vigente desde: 23/04/1997