- 1 -A instauração e instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da Direcção Regional dos Recursos Florestais.
- 2 -A aplicação de coimas e sanções acessórias é da competência do director regional dos Recursos Florestais.
- 3 -Em tudo o mais, os processos de contra-ordenação levantados nos termos do presente diploma e respectiva regulamentação reger-se-ão pelas disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 22.º — Processo de contra-ordenação
Vigente desde: 13/04/1998
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Em vigor desde 13/04/1998