Estabelece normas sobre a protecção, o ordenamento e a gestão do património florestal da Região Autónoma dos Açores
Objecto
O presente diploma tem por objecto a protecção, o ordenamento e a gestão do património florestal da Região Autónoma dos Açores, atendendo à sua importância económica, social e ambiental.
Âmbito
Exclusões
Procedimentos
Critérios
Da prática de actos em contravenção
Negligência
A negligência é punida nos casos expressamente previstos.
Reincidência
Nos casos de reincidência o limite mínimo da coima é elevado de um terço.
Árvores, arbustos ou rebentos
Matas de recreio, parques ou jardins
Exemplares raros e de interesse público
Arroteamento e transformação de terrenos
O arroteamento de terrenos incultos ou a transformação de terrenos florestais em quaisquer outras culturas ou fins constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 200000$00 por are ou fracção.
Introdução de espécies
Fabrico de carvão
O fabrico de carvão vegetal, quer em terrenos incultos quer em terrenos florestais, constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 50000$00.
Extracção de leivas
A extracção de leivas de terrenos incultos ou florestais constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00.
Obstruções
A realização das acções previstas neste diploma, mesmo que licenciadas, de que resulte obstrução de vias públicas, ribeiras, riachos, linhas de água ou quaisquer outros locais ou vias que se mostrem necessários para garantir a segurança de pessoas e bens constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00.
Dever de reposição
Relativamente aos actos praticados em violação do disposto no presente diploma, após trânsito em julgado da decisão condenatória e sempre que possível, fica o arguido constituído na obrigação de proceder à reposição da situação existente à data da infracção, de acordo com as condições e prazos de execução impostos pela Direcção Regional dos Recursos Florestais.
Sanção pecuniária compulsória
O não cumprimento do prazo fixado de acordo com o artigo anterior constitui o infractor na obrigação de pagar uma quantia de 50000$00 a 500000$00 por cada are ou fracção por repor.
Incumprimento das licenças
O incumprimento dos prazos ou condições impostos nas licenças sem que se justifique a sua prorrogação ou alteração acarreta a punição da acção como sendo ilícita.
Sanções acessórias
Poderão ser apreendidos, onde quer que sejam encontrados, e declarados perdidos a favor da Região todos os produtos provenientes de práticas em contra-ordenação ao estabelecido no presente diploma e respectiva regulamentação, bem como os instrumentos e veículos utilizados para o cometimento da infracção e transporte dos produtos.
Fiscalização
Processo de contra-ordenação
Regulamentação
A regulamentação do presente diploma será feita pelo Governo Regional no prazo de 60 dias contados da data da sua publicação.
Revogação
É revogado o Decreto Regional n.º 19/81/A, de 27 de Outubro, com a produção de efeitos do presente diploma.
Vigência
O presente decreto legislativo regional produz os seus efeitos com a entrada em vigor do diploma que o regulamentará.