- 1 -O corte, arranque, transplante, destruição ou danificação de árvores, arbustos ou rebentos de toiça constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 50000$00 por unidade.
- 2 -A negligência é sempre punida.
Artigo 9.º — Árvores, arbustos ou rebentos
Vigente desde: 13/04/1998
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