Adapta à Região Autónoma da Madeira o disposto na Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto (regime jurídico da tutela administrativa)
Na Região Autónoma da Madeira a tutela administrativa compete ao Governo Regional, sendo assegurada, de forma articulada, pelos respectivos membros que tenham a seu cargo os sectores das finanças e da administração local.
As referências dos artigos 6.º e 15.º, n.º 7, da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, a «membro do Governo» e a «Governo» consideram-se feitas, respectivamente, a «membro do Governo Regional» e a «Governo Regional».
A nomeação da comissão administrativa prevista no artigo 14.º da Lei n.º 27/96 será feita por resolução do Conselho do Governo Regional.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 4 de Março de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 2 de Abril de 1998.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.