Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)Animais de exploração - os animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina, os solípedes, as aves de capoeira e os coelhos domésticos, bem como os animais selvagens das espécies atrás referidas e os ruminantes selvagens, desde que tenham sido criados numa exploração;
- b)Produtos de aquicultura - todos os produtos da pesca cujo nascimento e crescimento são controlados pelo homem até à sua colocação no mercado como género alimentício, bem como os peixes ou crustáceos de água salgada ou de água doce capturados quando juvenis no seu meio natural e mantidos em cativeiro até atingirem o tamanho comercial pretendido para consumo humano, excluídos os peixes e crustáceos de tamanho comercial capturados no seu meio natural e mantidos vivos para serem comercializados posteriormente, desde que a sua permanência nos viveiros tenha como único objectivo mantê-los vivos e não fazê-los aumentar de tamanho ou de peso;
- c)Alimentos para animais - os produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos destinados à alimentação animal por via oral;
- d)Alimentos compostos para animais - misturas de matérias-primas, com ou sem aditivos, destinados à alimentação animal por via oral, quer como alimentos completos, quer como alimentos complementares;
- e)Matérias-primas para alimentação animal - os diversos produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, bem como os produtos derivados da sua transformação industrial, e as substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinadas a serem utilizadas na alimentação animal por via oral, quer directamente, sem transformação, quer, após transformação, na preparação de alimentos compostos para animais ou como suporte de pré-misturas;
- f)Farinha de carne - produto obtido por aquecimento, secagem e trituração da totalidade ou de partes de animais terrestres de sangue quente, dos quais a gordura pode ter sido parcialmente extraída ou separada por processos físicos, devendo ser praticamente isento de cascos, cornos, cerdas, pêlos, penas e do conteúdo do tracto digestivo, apresentando um teor mínimo de proteína bruta de 50% em relação à matéria seca e um teor máximo de fósforo total de 8%;
- g)Farinha de carne e osso - produto obtido por aquecimento, secagem e trituração da totalidade ou de partes de animais terrestres de sangue quente, dos quais a gordura pode ter sido parcialmente extraída ou separada por processos físicos, devendo ser praticamente isento de cascos, cornos, cerdas, pêlos, penas e do conteúdo do tracto digestivo;
- h)Farinha de osso - produto obtido por secagem, aquecimento e trituração fina de ossos de animais terrestres de sangue quente, dos quais grande parte da gordura foi extraída ou separada por processos físicos, devendo ser praticamente isento de cascos, cornos, cerdas, pêlos, penas e do conteúdo do tracto digestivo;
- i)Farinha de sangue - produto obtido por secagem de sangue de animais de sangue quente, devendo estar praticamente isento de substâncias estranhas;
- j)Farinha de aves de capoeira - produto obtido por aquecimento, secagem e trituração de subprodutos do abate de aves de capoeira, devendo estar praticamente isento de penas;
- l)Gorduras animais - produto constituído por gordura de animais terrestres de sangue quente;
- m)Produto - alimento para animais ou qualquer substância utilizada na sua alimentação;
- n)Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa para seu entretenimento e enquanto companhia.