- 1 -É interdita a utilização na alimentação de animais de exploração e na aquicultura, por qualquer forma, de farinhas de carne, farinhas de ossos, farinhas de carne e ossos, farinhas de sangue e gorduras, obtidas a partir de tecidos de mamíferos, seja qual for a sua origem e proveniência.
- 2 -É interdita a utilização na alimentação de ruminantes de farinha de aves de capoeira.
- 3 -São igualmente interditas a detenção, a armazenagem e a comercialização das matérias-primas, referidas no n.º 1, seja qual for a sua origem ou proveniência, excepto quando se encontrem sob controlo das autoridades sanitárias ou policiais com vista à sua destruição.
- 4 -Excluem-se das interdições previstas nos n.os 1 e 3, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 377/98, de 25 de Novembro, sobre a eliminação e destruição obrigatória de materiais de risco específico, a gordura fundida de suíno, bem como outras gorduras de origem animal produzidas de acordo com as condições definidas no anexo ao Decreto-Lei n.º 393-B/98, de 4 de Dezembro, e destinadas exclusivamente à alimentação de animais não ruminantes.
- 5 -O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não é aplicável à alimentação de animais de companhia.
Artigo 3.º — Interdições
Vigente desde: 18/03/1999