- 1 -As matérias-primas interditas referidas no presente diploma são obrigatoriamente destruídas por incineração, por enterramento, em aterro sanitário, cumprindo-se o disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro, ou por qualquer outra forma que venha a ser considerada cientificamente apropriada de acordo com as melhores práticas e normas em vigor relativas à eliminação de resíduos.
- 2 -As operações de destruição referidas no número anterior são da inteira responsabilidade dos detentores dos produtos em causa.
Artigo 4.º — Destruição
Vigente desde: 18/03/1999