- 1 -Sem prejuízo do procedimento criminal, eventualmente aplicável em cada caso concreto, ao abrigo da legislação penal sobre crimes de perigo, quem, pela sua conduta, violar o disposto no artigo 3.º do presente diploma será punido com coima de 50000$00 até 750000$00, ou até 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 6.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 18/03/1999