- 1 -Cumulativamente com as coimas previstas no presente diploma podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
- a)Interdição do exercício da actividade cujo exercício dependa de título público, ou de autorização, ou de homologação de autoridade pública;
- b)Encerramento do estabelecimento onde a actividade se exerce, cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- c)Suspensão das autorizações, licenças ou alvarás.
- 2 -As sanções acessórias referidas no número anterior terão a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 7.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 18/03/1999