- 1 -Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
- 2 -Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a instrução dos processos compete à Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário e à Inspecção Regional das Actividades Económicas, de acordo com a respectiva competência fiscalizadora, competindo ao director regional do Desenvolvimento Agrário a aplicação das coimas.
- 3 -O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma dos Açores.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Janeiro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
Artigo 8.º — Processo
Vigente desde: 18/03/1999