- 1 -Na falta de regulamentos municipais sobre horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais ou caso existam e contrariem o estabelecido no artigo 1.º, dispõem os órgãos municipais do prazo máximo de 120 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma para procederem à sua elaboração ou revisão.
- 2 -Findo o prazo indicado sem que se tenha verificado o disposto no número anterior, devem os titulares dos estabelecimentos adaptar os respectivos períodos de funcionamento aos previstos no artigo 1.º
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a competência dos órgãos autárquicos municipais.
Artigo 4.º — Prazos
Vigente desde: 02/03/1999