- 1 -Compete às câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, comerciais e de consumidores, restringir ou alargar os limites fixados no artigo 1.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior:
- a)As restrições aos limites fixados no artigo 1.º poderão ocorrer em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos;
- b)O alargamento dos limites fixados no artigo 1.º poderão ter lugar em localidades em que os interesses de certas actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 02/03/1999