- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à DRT e às autoridades marítimas, nos termos da lei.
- 2 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete a DRT.
- 3 -A aplicação das sanções compete:
- a)Ao membro do Governo com competência na área do turismo, relativamente às coimas de valor superior a 500000$00 e às sanções acessórias;
- b)Ao director regional de Turismo, quanto às restantes sanções.
Artigo 14.º — Competências
Vigente desde: 17/04/2000