- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 500000$00 a 750000$00 ou, quando o infractor seja uma pessoa colectiva, de 1000000$00 a 5000000$00, o exercício da actividade prevista neste diploma sem a autorização e a inscrição previstas no n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -Também constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 20000$00 a 500000$00 ou, quando o infractor seja uma pessoa colectiva, de 50000$00 a 1000000$00, a violação das obrigações estabelecidas nos artigos 10.º a 12.º bem como a recusa ou demora injustificada na apresentação de informações ou documentos solicitados pela fiscalização.
- 3 -Podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Em caso de prática reiterada das contra-ordenações previstas no número anterior, suspensão da autorização, por prazo não superior a dois anos, e ou privação de subsídio ou benefício outorgado por entidade pública para fins inerentes às actividades marítimo-turísticas do infractor;
- b)Perda, a favor da Região, dos bens utilizados na prática da contra-ordenação prevista no n.º 1.
Artigo 13.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 17/04/2000