As pessoas inscritas na actividade à data da entrada em vigor do presente diploma devem fazer prova do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 11.º no prazo de um ano contado daquela data.
As pessoas inscritas na actividade à data da entrada em vigor do presente diploma devem fazer prova do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 11.º no prazo de um ano contado daquela data.