- 1 -O exercício da actividade prevista neste diploma pode desenvolver-se quer sob a forma de prestação directa de serviços quer sob a forma de aluguer de embarcações ou submersíveis.
- 2 -É proibido o subaluguer das embarcações ou submersíveis destinados ao exercício da actividade prevista neste diploma.
Artigo 4.º — Modalidades
Vigente desde: 17/04/2000