- 1 -O exercício da actividade a que se refere o artigo 2.º depende de autorização do membro do Governo com competência na área do turismo, para cada embarcação ou submersível a utilizar, e de inscrição dos interessados na capitania do porto onde pretendem operar.
- 2 -As autorizações caducam:
- a)Decorridos 45 dias sobre a sua concessão, se a inscrição não se efectuar por motivo imputável ao interessado;
- b)Decorridos sete meses sobre a sua concessão, quando se reportem a embarcações ou submersíveis a adquirir ou a alugar e o interessado não faça prova da conclusão do negócio.
- 3 -A autorização prevista no n.º 1 não é exigível relativamente a embarcações legalmente isentas de registo nas capitanias dos portos.
Artigo 5.º — Autorização e inscrição
Vigente desde: 17/04/2000