- 1 -Quando em determinada área da Região Autónoma dos Açores não exista qualquer exploração de embarcações ou submersíveis em actividades marítimo-turisticas, a secretaria regional com competência na área do turismo, mediante parecer das capitanias dos portos competentes, poderá autorizar o exercício de tais actividades com dispensa do cumprimento das disposições que, no presente diploma e demais legislação aplicável, se referem especificamente quer à inscrição dos interessados quer ao registo das embarcações ou submersíveis.
- 2 -O regime previsto no número anterior é extensivo aos casos em que, havendo embora pessoas autorizadas ao exercício da actividade, as embarcações, submersíveis e outros equipamentos utilizados não sejam especialmente vocacionados para satisfazer a procura de determinadas modalidades náuticas desportivas consideradas relevantes do ponto de vista turístico.
- 3 -As autorizações a conceder ao abrigo dos números anteriores serão válidas por um período máximo de quatro meses e não poderão ser renovadas no mesmo ano.
Artigo 9.º — Regime excepcional
Vigente desde: 17/04/2000