As embarcações ou submersíveis a utilizar em actividades marítimo-turísticas só poderão ser governadas, sempre que o exija a legislação em vigor relativa a marítimos ou a desportistas náuticos, por pessoas nacionais devidamente encartadas ou por estrangeiros que exibam documento de valor equivalente emitido pela entidade competente do seu país.
Artigo 10.º — Responsáveis pelo governo das embarcações ou submersíveis
Vigente desde: 17/04/2000