- 1 -O quantitativo das taxas de tráfego, de assistência em escala e de ocupação é fixado, por portaria, pelo membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes aéreos, após prévio parecer do Instituto Nacional de Aviação Civil.
- 2 -O quantitativo das outras taxas de natureza comercial é fixado pelas entidades a quem estiver cometida a exploração dos respectivos aeroportos, após despacho favorável do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes aéreos.
- 3 -O despacho referido no número anterior deverá ser proferido no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do pedido respectivo.
- 4 -A não emissão de despacho no prazo legal será entendida como emissão de parecer favorável.
- 5 -O quantitativo das taxas referidas no n.º 1 do presente artigo poderá ser fixado diferencialmente, em conformidade com a categoria, funcionalidade e densidade de utilização de cada aeroporto, ou modulado em função de razões de protecção ambiental.
- 6 -As empresas que explorem domínio público aeroportuário serão sempre ouvidas no que respeita ao estabelecimento de isenções e reduções de taxas que não resultem de acordos internacionais ou recomendações de organismos internacionais.
- 7 -As entidades exploradoras de aeroportos com tráfegos anuais iguais ou superiores a 500000 passageiros ou 50000 t de carga consultarão previamente, num prazo não inferior a 30 dias, os transportadores aéreos e os prestadores de assistência em escala que utilizem de forma contínua ou regular o aeroporto, através das respectivas associações representativas em relação a alterações no sistema ou nos montantes das taxas que lhes sejam aplicáveis.
- 8 -Para efeitos do número anterior e sem prejuízo de consulta facultativa a outras entidades reconhecidas pela entidade exploradora do aeroporto, consideram-se associações representativas o comité de utilizadores do aeroporto, constituído nos termos do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, sobre assistência em escala, bem como outras associações de transportadores aéreos ou de utilizadores ou prestadores de assistência em escala, legalmente constituídas e cujos associados demonstrem representar, no seu conjunto, pelo menos 25% do tráfego anual movimentado ou assistido no aeroporto ou do montante de taxas cobradas pelo aeroporto.
Artigo 21.º — Competências
Vigente desde: 01/03/2000