- 1 -Os poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo anterior são exercidos por iniciativa da entidade competente para a fixação das taxas ou sob proposta fundamentada das entidades exploradoras e informada pelo Instituto Nacional de Aviação Civil.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as propostas fundamentadas e acompanhadas de informação sobre o resultado da consulta aos utentes são remetidas ao Instituto Nacional de Aviação Civil, para parecer, com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista de início da sua entrada em vigor.
- 3 -O Instituto Nacional de Aviação Civil dá parecer, com conhecimento à entidade exploradora, no prazo de 45 dias.
- 4 -A falta de emissão de parecer, no prazo previsto no número anterior, habilita o membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes aéreos a, no prazo de 30 dias, proceder à fixação das taxas.
Artigo 22.º — Competências do Instituto Nacional de Aviação Civil
Vigente desde: 01/03/2000