- 1 -A taxa de aterragem e descolagem é devida por cada operação de aterragem e descolagem e é definida por unidade de tonelagem métrica do peso máximo de descolagem indicado no certificado de navegabilidade de cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado equivalente, podendo ser diferenciada por origem e destino de voo ou modulada por forma a incentivar uma utilização mais intensiva, contribuir para diversificar os períodos de utilização dos aeroportos e aeródromos e por razões de protecção ambiental.
- 2 -O peso máximo de descolagem de cada aeronave deve ser arredondado por excesso para a tonelada, correspondendo 1 libra a 0,4536 kg.
- 3 -A taxa de aterragem e descolagem constitui contrapartida da utilização das infra-estruturas inerentes à circulação de aeronaves no solo, da utilização das ajudas visuais inerentes à aterragem e descolagem, circulação no solo e ainda do estacionamento da aeronave até ao limite de períodos e tempo a definir imediatamente depois da aterragem e imediatamente antes da descolagem.
- 4 -Estão isentas de pagamento de taxa de aterragem e descolagem:
- a)As aeronaves utilizadas em serviço exclusivo de transporte, em deslocação oficial de monarcas reinantes e sua família directa, de chefes de Estado e de governo, bem como de ministros, os membros do Governo Regional, da Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira e seus funcionários, agentes ou contratados quando viajem em missão de serviço oficial, sempre que, em qualquer destes casos, seja indicado no plano de voo o respectivo estatuto, ou as aeronaves que se encontrem ao abrigo de acordos de reciprocidade de tratamento confirmados pelos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- b)As aeronaves militares, em missão oficial não remunerada ou ao abrigo de acordos especiais que vinculem o Estado Português, confirmados pelas competentes entidades diplomáticas ou militares;
- c)As aeronaves em missões de busca e salvamento, bem como em missões humanitárias, como tal consideradas pela entidade exploradora do aeroporto ou aeródromo;
- d)As aeronaves que efectuem aterragens por motivos de retorno forçado ao aeroporto, justificado por deficiências técnicas das mesmas, razões meteorológicas ou outras de força maior, devidamente comprovadas, quando não hajam utilizado outro aeroporto ou aeródromo;
- e)As aeronaves que, provenientes do Aeroporto de Santa Catarina, façam escala técnica no Aeroporto de Porto Santo exclusivamente para abastecimento de combustível;
- f)As aeronaves dos aeroclubes sediados na Região Autónoma da Madeira, quando efectuarem voos locais de instrução e treino.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 sobre diferenciação ou modulação da taxa, beneficiam:
- a)De uma redução de 50% as aeronaves que realizem voos locais de experiência e de ensaio de material, instrução, treino ou exame do seu pessoal;
- b)De uma redução, diferenciada por aeroporto, até 50% da taxa em vigor, as aeronaves que utilizam um aeroporto ou aeródromo em situação de escala técnica;
- c)As aeronaves não previstas nas alíneas anteriores que, provenientes do Aeroporto de Santa Catarina, façam escala técnica no Aeroporto de Porto Santo para abastecimento de combustível e aí desembarquem ou embarquem passageiros beneficiam de uma redução nas taxas de aterragem e descolagem, calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Tr = P/L * T
em que:
Tr = taxa de aterragem e descolagem reduzida;
P = número de passageiros desembarcados e ou embarcados;
L = lotação da aeronave;
T = taxa de aterragem e descolagem normal;
- d)Beneficiam de uma redução de 30% nas taxas previstas no presente artigo e nos artigos 25.º e 26.º do presente diploma as aeronaves que, em voos comerciais internacionais não regulares, aterrem e ou descolem do Aeroporto de Santa Catarina às terças-feiras, quartas-feiras, sextas-feiras, sábados e domingos.
- 6 -Às aeronaves, com excepção das referidas nos n.os 4 e 5, que, sem aterrar, efectuem operações com utilização da balizagem luminosa será aplicada a taxa especificada no n.º 1 do artigo 34.º
- 7 -Os serviços competentes dos aeroportos ou aeródromos poderão exigir prova das condições justificativas do direito às isenções ou reduções referidas no presente artigo.
Artigo 24.º — Taxa de aterragem e descolagem
Vigente desde: 01/03/2000