- 1 -A taxa de controlo terminal é devida por cada operação de aterragem e é definida por unidade de tonelada métrica do peso máximo de descolagem indicado no certificado de navegabilidade de cada aeronave ou em documento para o efeito considerado equivalente, podendo ser diferenciada por origem e destino do voo ou modulada por forma a incentivar uma utilização mais intensiva, contribuir para diversificar os períodos de utilização dos serviços e por razões de protecção ambiental.
- 2 -O peso máximo de descolagem de cada aeronave deve ser arredondado por excesso para a tonelada, correspondendo 1 libra a 0,4536 kg.
- 3 -A taxa de controlo terminal respeita às operações de controlo de tráfego aéreo de aproximação e aeródromo, incluindo a utilização das ajudas rádio inerentes à aterragem e descolagem.
- 4 -Estão isentas do pagamento da taxa de controlo terminal todas as aeronaves referidas no artigo 24.º, n.º 4, alíneas a), b), c), d) e f), sendo competente para considerar uma missão como humanitária os serviços da Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal - NAV, E. P.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 sobre diferenciação ou modulação da taxa, beneficiam de uma redução de 50% até 100% as aeronaves referidas nas alíneas a) e d) do n.º 5 do artigo 24.º
- 6 -Os serviços competentes de controlo de tráfego aéreo poderão exigir prova das condições justificativas do direito às isenções ou reduções referidas no presente artigo.
Artigo 25.º — Taxa de controlo terminal
Vigente desde: 01/03/2000